JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000255-42.2019.5.10.0016

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
24/05/2023
Data de publicação
02/06/2023

TST – Agravo Interno 0000255-42.2019.5.10.0016, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 24/05/2023, p. 02/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO PRÉVIA AOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ART. 896, §2º, DA CLT E A SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema "Execução - Impugnação prévia aos cálculos - Preclusão" , pois, no caso vertente, a reclamada não apontou violação de qualquer dispositivo da Constituição da República. Incidem, pois, o art. 896, §2º, da CLT e a Súmula 266 do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000255-42.2019.5.10.0016. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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