JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001064-85.2017.5.02.0055

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
31/05/2023
Data de publicação
05/06/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001064-85.2017.5.02.0055, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 31/05/2023, p. 05/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO . CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS . EXCESSO DE EXECUÇÃO . PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS NO MOMENTO OPORTUNO . PRECLUSÃO . ART. 879, § 2.º, DA CLT. SÚMULA N.º 266 DO TST. ART. 896, § 2.º, DA CLT. A despeito das razões expostas pela agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência. Nos termos do art. 879, § 2.º, da CLT, " Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão " . No caso, consoante se infere do acórdão regional, após a elaboração dos cálculos, o juízo da execução oportunizou às partes, sob pena de preclusão, a impugnação dos cálculos de liquidação, tendo permanecido inerte a executada. Somente após a garantia da execução, a executada questionou, por meio dos Embargos à Execução, erro nos cálculos de liquidação que, no seu entender, causou excesso de execução. Postulou, no momento, a realização de prova pericial para a apuração do alegado excesso de execução. Ora, tendo havido a prévia intimação das partes antes da homologação dos cálculos de liquidação, na forma do art. 879, § 2.º, da CLT, a ausência de impugnação oportuna acarreta a preclusão para o questionamento do eventual excesso de execução decorrente de erro nos cálculos, sem que isso implique afronta ao art. 5.º, XXXV e LV, da Constituição Federal, visto que expressamente previsto na legislação o iter procedimental adotado quando da execução da sentença trabalhista. Ademais, cabe enfatizar que, no caso, não há alegação de afronta à coisa julgada, mas apenas excesso de execução, o que inviabiliza o reconhecimento de afronta direta e literal dos preceitos constitucionais invocados. Assim, a admissão da Revista esbarra nos óbices do art. 896, § 2.º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001064-85.2017.5.02.0055. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 05/06/2023.)
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