- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2023
- Data de publicação
- 02/06/2023
TST – Embargos de Declaração 0000896-77.2018.5.12.0026, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 24/05/2023, p. 02/06/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ECT. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. COMPENSAÇÃO. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE PREVISTAS NO PCCS E NOS ACORDOS COLETIVOS. TRANSCENDÊNCIA. I. Demonstrada omissão no acórdão embargado. II. Divisando que o tema "execução - coisa julgada - progressões concedidas por meio de acordo coletivo de trabalho - compensação" oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Embargos de declaração conhecidos e providos para, sanando omissão, com alteração do julgado, reconhecer a transcendência política do tema e dar provimento ao agravo interno para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR MEIO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. COMPENSAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A SBDI-I desta Corte Superior tem, reiteradamente, decidido que é possível a compensação entre progressões previstas no PCCS e aquelas objeto de acordo coletivo de trabalho, a fim de se evitar a duplicidade de pagamentos, ainda que as progressões sejam de origens diversas, haja vista possuírem a mesma natureza. Neste caso, aplica-se, por analogia, o entendimento contido na Súmula nº 202 do TST. Referente à coisa julgada, está pacificado, nesta Corte Superior, a posição de que o título executivo que deu origem a presente demanda, oriundo da Ação Coletiva nº 0188900-16.2009.5.12.0026, claramente determina o pagamento de diferenças salariais ao empregado que não haja recebido "qualquer promoção". II. No caso vertente, o Tribunal Regional não acatou o pedido formulado pela parte reclamada no sentido de compensar as progressões concedidas em Acordos Coletivos com aquelas reconhecidas no título exequendo. III. Desse modo, o referido título judicial autoriza a compensação das promoções por antiguidade previstas no PCCS de 1995 da empresa com aquelas concedidas a mesmo título em virtude de normas coletivas. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000896-77.2018.5.12.0026. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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