JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000281-53.2019.5.12.0026

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
08/08/2025

TST – Agravo Interno 0000281-53.2019.5.12.0026, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 11/06/2025, p. 08/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE DEFERIDAS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 188900-16.2009.5.12.0026. COMPENSAÇÃO DAS PROMOÇÕES PREVISTAS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS PCCS-1995 COM AS CONCEDIDAS POR NORMA COLETIVA.DETERMINAÇÃO EXPRESSA CONSTANTE DO TÍTULO EXECUTIVO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A questão debatida diz respeito à interpretação do título executivo da Ação Civil Pública 188900-16.2009.5.12.0026 (acórdão proferido em recurso de revista de mesmo número por esta c. 7ª Turma) para verificar se no dispositivo da sua decisão há ou não determinação de compensação das promoções por antiguidade deferidas, sejam decorrentes do PCCS 1995 e ou de negociação coletiva. II . No caso concreto, o Tribunal Regional entendeu que "não há qualquer determinação para que as progressões concedidas através de acordo coletivo sejam compensadas com aquelas deferidas nos autos da ACC 01889-2009-026-12-00-6". III. Entretanto, a jurisprudência desta c. Corte Superior possui o entendimento de que o título executivo que originou a controvérsia, oriundo da Ação Coletiva nº 0188900-16.2009.5.12.0026, caso destes autos, autoriza a compensação das promoções por antiguidade previstas no PCCS 1995 da ECT com aquelas concedidas a mesmo título em virtude de normas coletivas.Demonstrada, portanto, possível ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CRFB. IV. Oferece transcendência política a questão jurídica em que se discute contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de gestão de casos repetitivos, de incidente de assunção de competência ou de repercussão geral, apresentam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. Transcendência política reconhecida. V. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE DEFERIDAS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 188900-16.2009.5.12.0026. COMPENSAÇÃO DAS PROMOÇÕES PREVISTAS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS PCCS-1995 COM AS CONCEDIDAS POR NORMA COLETIVA.DETERMINAÇÃO EXPRESSA CONSTANTE DO TÍTULO EXECUTIVO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Ao transcrever os trechos do v. acórdão recorrido; destacar a tese que pretende ver analisada nesta c. instância superior, qual seja, a de que, "não há qualquer determinação para que as progressões concedidas através de acordo coletivo sejam compensadas com aquelas deferidas nos autos da ACC 01889-2009-026-12-00-6", e alegar que o v. acórdão recorrido violou o art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, porque, "não foi observada a compensação das progressões horizontais por antiguidade concedidas via acordos coletivos de trabalho com aquelas previstas no PCCS da empresa", a parte executada cumpriu o disposto no art. 896, § 1º-A, I, II, III e 2º, da CLT e logra demonstrar a violação constitucional indicada. II . Em decorrência do reconhecimento da afronta ao art. 5º, XXXVI, da CRFB, deve o recurso de revista da parte executada ser provido para determinar que, na apuração das progressões deferidas na ACP 0188900-16.2009.5.12.0026, seja observada a compensação das promoções por antiguidade entre aquelas concedidas pelo PCCS e as decorrentes de negociação coletiva. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000281-53.2019.5.12.0026. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 08/08/2025.)
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