- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2023
- Data de publicação
- 02/06/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011249-21.2014.5.15.0096, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 30/05/2023, p. 02/06/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre validade da jornada de 8 horas em turno ininterrupto de revezamento, das horas extras, do divisor de horas extras, da validade do acordo coletivo que autorizou a redução do intervalo intrajornada, da concessão parcial do intervalo intrajornada (contrato anterior à reforma trabalhista), da redução salarial, do adicional de insalubridade e da multa normativa, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126, 333, 422, I, e 437, I e III, do TST e do art. 896, §§ 1º-A, III e 7º, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$40.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011249-21.2014.5.15.0096. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 30/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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