JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0012711-69.2017.5.15.0011

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
31/05/2023
Data de publicação
02/06/2023

TST – Agravo de Instrumento 0012711-69.2017.5.15.0011, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 31/05/2023, p. 02/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. PROVAS. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE. Afirmando a Instância Ordinária, no acórdão regional a presença dos elementos configuradores da relação de emprego, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório, pois o TST não é terceira instância, mas Juízo rigorosamente extraordinário, em que vedada revalorização e reanálise da prova, na forma da Súmula 126/TST, cuja aplicação, por si só, impede o exame do recurso, tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência jurisprudencial. Assim, como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação; em não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012711-69.2017.5.15.0011. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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