JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011675-32.2015.5.01.0017

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
14/08/2023

TST – Agravo de Instrumento 0011675-32.2015.5.01.0017, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. RELAÇÃO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO. MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula nº 126 do TST, pois o Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido de que " (...) restaram incontroversas a onerosidade, a pessoalidade, a subordinação e a habitualidade da prestação do serviço pela parte Autora às Reclamadas, durante todo o contrato do reclamante. (...) Vale mencionar que as reclamadas não negam a afirmação do autor de que nunca lhe foi cobrado qualquer valor pela integralização do capital social da empresa, sendo que na defesa de id 4bbe528, as rés afirmam que "o reclamante prestou serviços à 1ª reclamada na condição de sócio (...) " - fls. 360 e 361 . Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, em não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Precedente. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011675-32.2015.5.01.0017. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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