- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2023
- Data de publicação
- 02/06/2023
TST – Recurso de Revista 1000328-14.2018.5.02.0708, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 24/05/2023, p. 02/06/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. QUEBRA-DE-CAIXA. CUMULAÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Deve ser negado o seguimento do recurso de revista quando verificado vício formal, consistente na indicação da integralidade dos trechos da decisão que configuram o prequestionamento das matérias abordadas, com sua transcrição e cotejamento analítico nas razões recursais, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, a transcrição da integralidade do acórdão recorrido, contendo a fundamentação de todos os seus tópicos, inclusive relatório e dispositivo, como trechos que prequestionam a matéria objeto da irresignação, além da manutenção de trechos com destaques feitos na decisão original, sem a particularização do efetivo segmento decisório que debate as teses em discussão para o devido cotejamento analítico, impõe a negativa de seguimento recursal. Precedentes. Prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000328-14.2018.5.02.0708. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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