- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2023
- Data de publicação
- 02/06/2023
TST – Agravo Interno 0100427-79.2017.5.01.0026, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 31/05/2023, p. 02/06/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS DESCONTÍNUOS - DIREITO INTERTEMPORAL - ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O ITEM I DA SÚMULA Nº 372 DO TST. O exercício de gratificação de função por mais de 10 anos, na hipótese, se constituiu antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, não havendo que se falar em aplicação da disposição contida no § 2º do artigo 468 da CLT, introduzido pela referida Lei nº 13.467/2017, sob pena de violação à garantia constitucional da irretroatividade da lei prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República. Precedentes. O TRT de origem decidiu em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 372, item I, do TST . Registre-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte Superior consagrou-se no sentido de que, para a incorporação da gratificação de função, não é necessário o seu exercício de maneira ininterrupta, desde que a soma dos períodos descontínuos, inclusive em funções diversas, totalize dez anos ou mais. Precedentes. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100427-79.2017.5.01.0026. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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