- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2023
- Data de publicação
- 02/06/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0118941-96.2003.5.04.0702, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 31/05/2023, p. 02/06/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTES DA LEI Nº 13.015/14. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR ENCARGOS TRABALHISTAS - TEMA 246 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO . Ante a possível violação ao art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, cumpre exercer o juízo de retratação e dar provimento ao agravo para melhor exame do recurso de revista. Juízo de retratação exercido e agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTES DA LEI Nº 13.015/14. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR ENCARGOS TRABALHISTAS - TEMA 246 DO STF. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 760.931 (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou a tese segundo a qual " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Em outras palavras, quis a Suprema Corte deixar claro que já não se admite a responsabilidade da Administração Pública de forma automática, cabendo indicar precisamente a falha na fiscalização do contrato (culpa in vigilando ). No caso concreto, verifica-se que o TRT declarou a responsabilidade subsidiária do ente público em virtude do mero inadimplemento das verbas trabalhistas, isto é, de maneira automática, sem indicação enfática da culpa na fiscalização. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0118941-96.2003.5.04.0702. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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