- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0140470-40.2003.5.01.0223, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.015/14. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR ENCARGOS TRABALHISTAS - TEMA 246 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO . Ante a possível violação do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, cumpre exercer o juízo de retratação e dar provimento ao agravo para melhor exame do recurso de revista. Juízo de retratação exercido e agravo de instrumento provido . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.015/14. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR ENCARGOS TRABALHISTAS - TEMA 246 DO STF . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 760.931 (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou a tese segundo a qual " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Em outras palavras, a Suprema Corte deixou claro que já não se admite a responsabilidade da Administração Pública de forma automática, cabendo indicar precisamente a falha na fiscalização do contrato (culpa in vigilando ). No caso concreto, verifica-se que a responsabilidade subsidiária do ente público foi mantida em virtude do mero inadimplemento das verbas trabalhistas, isto é, de maneira automática, sem indicação enfática da culpa na fiscalização. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0140470-40.2003.5.01.0223. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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