- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2023
- Data de publicação
- 02/06/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010923-53.2014.5.15.0131, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 24/05/2023, p. 02/06/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 e 13.105/2015, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE PASSIVA. O Tribunal Regional rejeitou a preliminar suscitada, porquanto há pertinência subjetiva da ação e há interesse de agir. Consignou que a responsabilidade do recorrente deve ser verificada no mérito. Destarte, a pertinência subjetiva da ação é aferida simplesmente pela relação jurídica material afirmada em juízo, independendo até da realidade fática revelada nos autos. Trata-se da aplicação da teoria da asserção na hipótese dos autos. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES - ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional, soberano na análise do acervo probatório produzido no processo, a teor da Súmula/TST nº 126, consignou que as comissões pagas pelo atingimento de metas, dada a habitualidade e por serem decorrentes do trabalho realizado pelo trabalhador, possuem natureza de remuneração. Sendo assim, decidiu em conformidade com o artigo 457, § 1º, da CLT. Ademais, a controvérsia a respeito das comissões não foi dirimida sob o enfoque da distribuição do ônus da prova. Agravo de instrumento desprovido. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. A transcrição integral dos fundamentos do capítulo do acórdão recorrido, sem indicação expressa e destacada do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, não atende o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. DANO MORAL - VALOR FIXADO. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. A transcrição integral dos fundamentos do capítulo do acórdão recorrido, sem indicação expressa e destacada do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, não atende o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE-FIM - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS - ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS BANCÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE . O Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização havida entre as empresas e o vínculo de emprego entre a autora e o tomador de serviços. Por conseguinte, manteve o enquadramento da reclamante na condição de bancário, as diferenças salariais e os benefícios previstos nos instrumentos normativos da categoria dos bancários, bem como a responsabilidade solidária dos reclamados. É de se reconhecer, portanto, que o acórdão regional está em dissonância com a tese já fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral (ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG). Sendo assim, diante da provável violação do artigo 5º, II, da Constituição, recomendável o processamento do recurso de revista para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 e 13.105/2015, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE-FIM - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS - ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS BANCÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE. No caso concreto, o Tribunal Regional concluiu ser ilícita a terceirização de atividade-fim e, como consequência, reconheceu o vínculo empregatício da parte reclamante com o tomador de serviços. O STF, em 30/8/2018, no julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG (tema de Repercussão Geral nº 725), firmou a tese jurídica de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim, o que não configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. O Plenário da Suprema Corte concluiu, então, que não há óbice constitucional à terceirização das atividades de uma empresa, ainda que se configurem como as denominadas "atividades-fim" das tomadoras de serviços. Assim, o v. acórdão recorrido, ao reconhecer a ilicitude da terceirização na hipótese, contrariou a tese firmada pela Suprema Corte, na ADPF 324 e no RE 958.252 (tema 725 da tabela de repercussão geral). Configurada a violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal. De outra parte, não se vislumbra, na decisão regional, qualquer registro fático que aponte para a existência de subordinação jurídica direta com o tomador. Por conseguinte, não cabe invocar a existência de distinguishing no caso, a fim de afastar a incidência da tese consagrada no Tema 725. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010923-53.2014.5.15.0131. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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