JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010207-79.2016.5.03.0134

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
31/05/2023
Data de publicação
02/06/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010207-79.2016.5.03.0134, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 31/05/2023, p. 02/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE-FIM - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - SÚMULA 214 DO C. TST - AFASTAMENTO. O primeiro juízo de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista por entender que a decisão regional é irrecorrível de imediato, por se tratar de decisão interlocutória. Todavia, a matéria examinada no acórdão regional se refere à declaração de ilicitude da terceirização de atividade-fim e reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços, matéria que foi decidida pelo STF no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, motivo pelo qual se passa à análise do recurso de revista, uma vez que o caso se amolda à exceção da Súmula 214, "a", do c. TST, na medida em que razoável a tese de contrariedade à Súmula nº 331, III, do TST. Diante da provável contrariedade à referida súmula, recomendável o processamento do recurso de revista para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE-FIM - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS - IMPOSSIBILIDADE. O STF, em 30/8/2018, no julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG (tema de Repercussão Geral nº 725), firmou a tese jurídica de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim, o que não configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. O Plenário da Suprema Corte concluiu, então, que não há óbice constitucional à terceirização das atividades de uma empresa, ainda que se configurem como as denominadas "atividades-fim" das tomadoras de serviços. No caso concreto, o Tribunal Regional concluiu ser ilícita a terceirização de atividade-fim e, como consequência, reconheceu o vínculo empregatício da parte reclamante com o tomador de serviços. Assim, o v. acórdão recorrido, ao reconhecer a ilicitude da terceirização na hipótese, contrariou a tese firmada pela Suprema Corte, na ADPF 324 e no RE 958.252 (tema 725 da tabela de repercussão geral). Configurada a contrariedade à Súmula nº 331, III, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010207-79.2016.5.03.0134. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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