JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010434-71.2019.5.15.0153

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
31/05/2023
Data de publicação
02/06/2023

TST – Agravo Interno 0010434-71.2019.5.15.0153, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 31/05/2023, p. 02/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DA PARCELA ' SEXTA-PARTE' . Verificado o equívoco na decisão monocrática agravada, em dissonância com a jurisprudência do TST, merece provimento o agravo interno para afastar a conclusão adotada na decisão monocrática, a qual não conheceu do recurso de revista da reclamante. Agravo conhecido e provido para analisar novamente o recurso de revista da reclamante. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DA PARCELA ' SEXTA-PARTE' . A parcela denominada "sexta-parte", prevista no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, tem como base de cálculo os vencimentos integrais do servidor público estadual, haja vista a disposição contida no citado dispositivo. Contudo, não se pode desconsiderar a vedação contida no artigo 37, XIV, da Constituição Federal, segundo a qual os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. Assim, não se mostra possível incluir na base de cálculo da parcela denominada "sexta-parte" as gratificações cujas leis instituidoras excluem-nas da remuneração, sob pena de que se contrarie o mencionado dispositivo constitucional, que também tem aplicabilidade aos Estados, nos termos do caput daquele dispositivo. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que a parcela "sexta-parte" deve ser calculada sobre os vencimentos integrais do trabalhador, excluídas apenas as gratificações instituídas por leis que vedam expressamente a sua integração no cômputo de qualquer vantagem. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010434-71.2019.5.15.0153. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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