- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/05/2023
- Data de publicação
- 02/06/2023
TST – Mandado de Segurança 0000439-79.2022.5.05.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/05/2023, p. 02/06/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. DOENÇA OCUPACIONAL. ART. 118 DA LEI N.º 8.213/91. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA NÃO DEMONSTRADOS NO PROCESSO MATRIZ. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, que visava à reintegração liminar no emprego, bem como o restabelecimento do plano de saúde, com amparo no fato de o impetrante ser portador de doença ocupacional no momento da dispensa, circunstância que lhe conferiria a garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei n.º 8.213/91. 2. No caso em exame, a análise dos elementos de provas apresentados, em juízo de cognição sumária, revela o não atendimento das exigências contidas no art. 300 do CPC de 2015. 3. Com efeito, a par dos atestados médicos de afastamentos que constam nos autos, com datas posteriores à demissão, mas no prazo do aviso prévio indenizado, o fato é que não há prova alguma de que, com relação a estes, houvesse sido concedido benefício previdenciário (em nenhuma de suas modalidades). Nessa perspectiva, é de se notar que o registro de empregados emitido em 30/3/2022 anota como último afastamento do empregado o correspondente ao período de 19/11/2019 a 3/12/2019. De outro lado, é certo que o reclamante submeteu-se a cirurgia nos joelhos em 19/11/2019 e que os afastamentos médicos solicitados em janeiro e fevereiro de 2022 indicam os CIDs M255, M658 e M23, correspondentes a dor articular, sinovite/tenossinovite e transtorno interno dos joelhos. Entretanto, não se pode afirmar, sem que isso demande dilação probatória, o que não se coaduna com a natureza do mandamus , que haja nexo de causalidade desses afastamentos com as atividades desempenhadas na empresa na função de supervisor de manutenção . Registre-se que o exame demissional constata a aptidão do empregado. 4. De tal modo, a narrativa do impetrante não encontra amparo nem sequer na Súmula n.º 371 deste Tribunal Superior, que exige como pressuposto a concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio. 5. Não se verifica, portanto, ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora que, pelos elementos dos autos, não vislumbrou a existência de nexo causal entre as atividades laborais e a alegada doença, a impor à ora recorrente a obrigação de reintegrar o impetrante imediatamente no emprego. 6. Recurso Ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000439-79.2022.5.05.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 30/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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