- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Mandado de Segurança 0008539-78.2021.5.15.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/10/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. DOENÇA OCUPACIONAL E RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. ART. 118 DA LEI N.º 8.213/91. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA NÃO DEMONSTRADOS NO PROCESSO MATRIZ. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, que visava a reintegração liminar no emprego, bem como o restabelecimento do plano de saúde, com amparo no fato de o impetrante ser portador de doença ocupacional no momento da dispensa, circunstância que lhe conferiria a garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei n.º 8.213/91. 2. No caso em exame, a análise dos elementos de prova apresentados, em juízo de cognição sumária, revela o não atendimento das exigências contidas no art. 300 do CPC de 2015. 3. Com efeito, a par dos atestados médicos que constam nos autos e que comprovam que o impetrante foi submetido a cirurgia no polegar direito em 2017, na coluna em fevereiro/2020 e no joelho direito em abril/2021, bem como que ainda sofre com mazelas no cotovelo esquerdo, não há prova alguma de que, com relação a estes, houvesse sido emitida CAT ou concedido benefício previdenciário (em nenhuma de suas modalidades). Assim, não se pode afirmar peremptoriamente, sem que isso demande dilação probatória - o que não se coaduna com a natureza do mandamus -, que haja nexo de causalidade desses afastamentos com as atividades desempenhadas na empresa na função de encarregado, sendo de se destacar que o exame demissional constata a aptidão do empregado. 4. De tal modo, a narrativa do impetrante não encontra amparo nem sequer na Súmula n.º 371 deste Tribunal Superior, que exige como pressuposto a concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio. 5. Não se verifica, portanto, ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora que, pelos elementos dos autos, não vislumbrou a existência de nexo causal entre as atividades laborais e a alegada doença, a impor a obrigação de reintegrar o impetrante imediatamente no emprego. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0008539-78.2021.5.15.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 03/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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