JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100187-04.2019.5.01.0323

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
31/05/2023
Data de publicação
02/06/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100187-04.2019.5.01.0323, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 31/05/2023, p. 02/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EMPRESA PRIVADA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TERCEIRIZAÇÃO DO SERVIÇO DE MOTORISTA - SÚMULA Nº 331, IV E VI, DO TST. 1. O caso dos autos envolve a terceirização dos serviços de vigilância. Consta expressamente no acórdão regional que " No presente caso, é incontroversa a existência de contrato de prestação de serviços entre as rés e que o demandante laborou exclusivamente em prol da Via Varejo, conforme declarações prestadas pelas testemunhas ". Conclusão diversa quanto ao quadro fático delineado esbarra na Súmula nº 126 do TST. 2. A contratação de empresas prestadoras de serviços não possui o condão de desonerar a tomadora dos serviços, em caso de inadimplência do empregador dos trabalhadores cujas atividades lhe foram benéficas. Entendimento diverso ensejaria trabalho sem a devida contraprestação, em patente contrariedade ao art. 7º, IV, da Constituição da República, que garante a todo trabalhador o pagamento de, pelo menos, o salário-mínimo fixado em lei. 3. Ademais, isentar o referido tomador do pagamento dos encargos devidos ao obreiro, quando não restam dúvidas de que se beneficiou do trabalho do empregado, ofenderia o postulado da valorização do trabalho, positivado no art. 1º, IV, da Constituição Federal. 4. Dessa forma, a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços decorre do proveito por este auferido do trabalho do empregado, da culpa na escolha e vigilância do prestador dos serviços, assim como da possibilidade de este não adimplir os encargos trabalhistas que lhe são conferidos. 5. Ressalte-se que o suporte legal da responsabilização subsidiária provém do art. 9º da CLT, que reputa nulos os atos tendentes a fraudar a aplicação de seus preceitos. 6. A jurisprudência desta Corte consolidou-se a respeito da responsabilidade subsidiária por meio da Súmula nº 331, IV e VI, do TST. 7. O acórdão regional coaduna-se com o entendimento consolidado nesta Corte Superior. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100187-04.2019.5.01.0323. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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