JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000237-72.2020.5.09.0029

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
31/05/2023
Data de publicação
02/06/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000237-72.2020.5.09.0029, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 31/05/2023, p. 02/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI N° 13.467/2017 - TERCEIRIZAÇÃO - LICITUDE - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO COM A EMPRESA CONTRATANTE - ADPF 324-DF E RE 958.252/MG (TEMA 725) - DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Com ressalva do entendimento pessoal desta relatora, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, no julgamento da ADPF 324/DF e do precedente de Repercussão Geral RE 958.252/MG (Tema 725), firmou as seguintes teses jurídicas: a) é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada; b) na terceirização, compete à contratante verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada e responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei nº 8.212/1991; c) é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. 2 . O Tribunal Regional reconheceu a licitude da terceirização e afastou a existência de subordinação da reclamante em relação ao segundo reclamado. Assim, decidiu em conformidade com o precedente firmado pelo STF. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000237-72.2020.5.09.0029. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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