JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000728-16.2019.5.22.0106

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/05/2023
Data de publicação
02/06/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000728-16.2019.5.22.0106, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 24/05/2023, p. 02/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - MUNICÍPIO DE FLORIANO - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - NÃO PREENCHIMENTO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO ESPECÍFICO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA . A SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou jurisprudência no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais. Assim, a ausência da transcrição de trechos do acórdão que consubstancie o prequestionamento da controvérsia não viabiliza o confronto analítico entre a fundamentação da decisão regional e a tese jurídica suscitada pela parte. Constata-se, nas razões do recurso de revista, que o reclamado, efetivamente, não atendeu ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - NÃO PREENCHIMENTO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO ESPECÍFICO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. 1. A SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou jurisprudência no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação do acórdão regional que constitui o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais. 2. Assim, não se admite a transcrição do inteiro teor da fundamentação do tópico recorrido, sem distinção da parte específica que consubstancia o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista, não sendo a hipótese de fundamentação extremamente objetiva e sucinta que permita, de pronto, a identificação do trecho objeto do prequestionamento. 3. A reprodução genérica da ementa, do dispositivo e do capítulo recorrido, sem distinção da exata tese jurídica impugnada, não permite identificar e confirmar precisamente onde reside o prévio questionamento da questão. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000728-16.2019.5.22.0106. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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