JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000207-54.2015.5.09.0662

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
31/05/2023
Data de publicação
02/06/2023

TST – Embargos de Declaração 0000207-54.2015.5.09.0662, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 31/05/2023, p. 02/06/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA - RECURSO DE REVISTA - JUSTA CAUSA - REVERSÃO - DESPROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DA PENALIDADE - OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA. Os presentes embargos de declaração não se amoldam às hipóteses legais para o seu cabimento, pois, mediante a sua oposição, almeja-se, apenas, a revisão do posicionamento adotado pela Turma, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento, a teor dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração desprovidos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE - RECURSO DE REVISTA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ASSÉDIO ORGANIZACIONAL - RESTRIÇÃO DO USO DE BANHEIRO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA. Não há vício na decisão proferida a motivar a oposição dos presentes embargos de declaração (arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT). O que se verifica, na verdade, é o mero inconformismo da embargante com a decisão prolatada. Embargos de declaração desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000207-54.2015.5.09.0662. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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