JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010058-93.2021.5.03.0171

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
31/05/2023
Data de publicação
02/06/2023

TST – Recurso de Revista 0010058-93.2021.5.03.0171, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 31/05/2023, p. 02/06/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - GARANTIA DO JUÍZO - APÓLICE COM CLÁUSULA AUTORIZATIVA ACERCA DA REQUISIÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS PELA SEGURADORA - POSSIBILIDADE - DESERÇÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. O Tribunal a quo considerou que a possibilidade de exigência de novos documentos por parte da seguradora fragiliza o seguro-garantia e extrapola os limites do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, complementado pelo Ato Conjunto de 2020. 2. No entanto, ao contrário do entendimento adotado pela Corte regional, a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firmou-se no sentido de que a mera existência de cláusula na apólice do seguro-garantia judicial, que possibilita à seguradora requisitar novos documentos comprobatórios referentes ao sinistro segurado, por si só, não é suficiente para retirar-lhe eficácia quanto à satisfação do depósito recursal. 3. Desse modo, inviável a declaração de deserção do recurso ordinário patronal, sendo necessário o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que prossiga no exame da demanda recursal invocada pela reclamada, em respeito ao art. 5º, LIV, LV, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010058-93.2021.5.03.0171. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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