JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001833-87.2014.5.03.0023

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
15/04/2020
Data de publicação
24/04/2020

TST – Agravo 0001833-87.2014.5.03.0023, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 15/04/2020, p. 24/04/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. EXAME CONJUNTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. LICITUDE. ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE DIREITOS DA CATEGORIA DO TOMADOR. INVIABILIDADE . 1. Trata-se de remessa dos autos pela Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do CPC. 2. Considerando que o acórdão pretérito da 5ª Turma do TST, naquilo em que mantida a ilicitude da terceirização de serviços ligados à atividade-fim da tomadora de serviços e aplicada a inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 do TST à hipótese, encontra-se superado pela jurisprudência vinculante do Pretório Excelso no RE nº 958.252 e na ADPF nº 354, mostra-se prudente o processamento dos recursos de revista por violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. Agravos de instrumento conhecidos e providos. II - RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS. EXAME CONJUNTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. LICITUDE. ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE DIREITOS DA CATEGORIA DO TOMADOR. INVIABILIDADE . 1. A partir do julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 354 pelo Supremo Tribunal Federal, a matéria em discussão nestes autos (ilicitude da terceirização de atividade-fim) pacificou-se e encontra o seu norte nos termos da decisão vinculante daquela Corte Suprema, que, ao julgar o mérito da controvérsia atinente ao Tema 725 da repercussão geral, definiu a tese jurídica segundo a qual "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . 2. Tendo em vista que o acórdão pretérito da 5ª Turma do TST, naquilo em que mantida a ilicitude da terceirização de serviços ligados à atividade-fim da tomadora de serviços e aplicada a inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 do TST à hipótese, encontra-se superado pela jurisprudência vinculante do Pretório Excelso, impõe-se, em juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do CPC, o conhecimento dos recursos de revista, a fim de decretar a licitude da terceirização e, por conseguinte, a ausência de direito à isonomia com os empregados da tomadora de serviços ou quaisquer outros que tenham como base jurídica de sustentação a irregularidade do contrato de terceirização de atividade-fim. Recursos de revista conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001833-87.2014.5.03.0023. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 15/04/2020. Juntado aos autos em 24/04/2020.)
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