- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Agravo de Instrumento 0002182-65.2013.5.03.0075, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 30/04/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA TRÍPLICE CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. LICITUDE. ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE DIREITOS DA CATEGORIA DO TOMADOR. INVIABILIDADE . 1. Trata-se de remessa dos autos pela Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do CPC. 2. Considerando que o acórdão pretérito da 5ª Turma do TST, complementado em embargos de declaração , naquilo em que mantida a ilicitude da terceirização de serviços ligados à atividade-fim da tomadora de serviços e aplicada a inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 do TST à hipótese, encontra-se superado pela jurisprudência vinculante do Pretório Excelso no RE nº 958.252 e na ADPF nº 354, impõe-se , em juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do CPC, o processamento do recurso de revista por violação do artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995. Agravo de instrumento conhecido e provido, em juízo de retratação . II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA TRÍPLICE CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA . TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. LICITUDE. ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE DIREITOS DA CATEGORIA DO TOMADOR. INVIABILIDADE . 1. A partir do julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 354 pelo Supremo Tribunal Federal, a matéria em discussão nestes autos (ilicitude da terceirização de atividade-fim) pacificou-se e encontra o seu norte nos termos da decisão vinculante daquela Corte Suprema, que, ao julgar o mérito da controvérsia atinente ao Tema 725 da repercussão geral, definiu a tese jurídica segundo a qual "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . 2. Tendo em vista que o acórdão regional, naquilo em que mantida a ilicitude da terceirização de serviços ligados à atividade-fim da tomadora de serviços e aplicada a inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 do TST à hipótese, encontra-se superado pela jurisprudência vinculante do Pretório Excelso, impõe-se o conhecimento do recurso de revista, a fim de decretar a licitude da terceirização e, por conseguinte, a ausência de direito à isonomia com os empregados da tomadora de serviços ou quaisquer outros que tenham como base jurídica de sustentação a irregularidade do contrato de terceirização de atividade-fim. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002182-65.2013.5.03.0075. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 30/04/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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