- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2023
- Data de publicação
- 02/06/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001318-33.2012.5.03.0052, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 31/05/2023, p. 02/06/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA PREVISTO NO ART. 58, § 1 . º DA CLT NA APURAÇÃO DO INTERVALO POR OFENSA AO ART. 384 DA CLT. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional é fruto de exame e interpretação dos termos da decisão exequenda, circunstância que impossibilita a configuração de ofensa literal e direta ao art. 5 . º, XXXVI, e aos demais dispositivos da Constituição Federal apontados. Ressalte-se que a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento . EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO COM CONDENAÇÃO EM HORAS EXTRAS DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. REVOGAÇÃO DO ART. 384 DA CLT PELA LEI 13.467/2017. DETERMINAÇÃO DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. OFENSA AO ART. 5 . º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Diante de possível ofensa ao art. 5 . º, XXXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido . ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. NÃO FIXAÇÃO EXPRESSA DO CRITÉRIO NO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE . Diante de possível ofensa ao art. 5 . º, XXII, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA. LEI N . º 13.015/2014. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO COM CONDENAÇÃO EM HORAS EXTRAS DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. REVOGAÇÃO DO ART. 384 DA CLT PELA LEI 13.467/2017. DETERMINAÇÃO DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. OFENSA AO ART. 5 . º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Prevalece na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho a compreensão de que se aplicam as normas de Direito Material do Trabalho do tempo em que ocorrido o fato em discussão, consoante o princípio da irretroatividade das leis tempus regit actum , consagrado no ordenamento jurídico brasileiro pelo art. 5 . º, XXXVI, da Constituição Federal. No presente caso, em relação ao contrato de trabalho que estava em curso à época dos fatos, consta expressamente do título transitado em julgado que se executa na atual fase processual a condenação do reclamado no pagamento de horas extras referentes ao intervalo de quinze minutos previsto no artigo 384 da CLT. A alteração legislativa que suprimiu o direito à parcela não afeta os contratos de trabalhos iniciados antes da vigência Lei 13.467/2017, uma vez que tais vantagens estão incorporadas ao patrimônio jurídico do trabalhador. Assim, os efeitos da revogação de direitos e vantagens já exercidos pelo empregado não o atingem. Desse modo, a limitação da condenação das horas extras decorrentes de descumprimento do intervalo do artigo 384 da CLT ao período contratual anterior ao início de vigência da Lei 13.467/2017 ofende o art. 5 . º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido . ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. NÃO FIXAÇÃO EXPRESSA DO CRITÉRIO NO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE . O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs n. 58 e 59 e das ADIs n. 5 . 857 e 6 . 021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7 . º, e 899, § 4 . º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Acrescente-se que, nos termos dos itens n. 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADCs n. 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei n.º 8.177, de 1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, entre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. Considerando a natureza de ordem pública da matéria e sua pacificação por tese firmada pelo STF em controle concentrado, com efeito vinculante e eficácia erga omnes , cumpre a todas as instâncias do Poder Judiciário aplicá-la aos casos postos à sua apreciação, de modo a imprimir plena efetividade ao posicionamento do STF, razão pela qual não se cogita de preclusão, de julgamento extra petita ou de ofensa ao Princípio da non reformatio in pejus, conforme já decidido pela Suprema Corte na Rcl 48135 AgR. Recurso de revista conhecido parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001318-33.2012.5.03.0052. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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