- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 17/06/2024
TST – Recurso de Revista 0010222-04.2016.5.03.0181, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/06/2024, p. 17/06/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. REVOGAÇÃO PELA LEI 13.467/2017. PARCELAS VINCENDAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Tratando o presente feito de aspecto atinente à aplicação da Lei 13.467/2017 ainda não suficientemente enfrentado por essa Corte, deve ser reconhecida a transcendência jurídica. 2. Para a resolução das controvérsias de direito intertemporal, duas são as situações a serem consideradas: a) nos casos em que não exista ajuste individual, norma coletiva ou regulamento de empresa que estabeleça o conteúdo dos direitos e deveres das partes, eventuais alterações normativas serão aplicadas aos contratos em curso, não se cogitando de ato jurídico perfeito ou direito adquirido (arts. 6º da LINDB e 5º, XXXVI, da CF), visto que, ao lado da natureza imperativa, com traços "estatutários", do Direito do Trabalho, os fatos futuros serão regidos por leis futuras, de tal modo que as relações de trabalho, a partir da superveniência de nova lei, sofrerão todos os seus efeitos; e, b) havendo, porém, fonte normativa própria e autônoma, diversa da lei, eventuais inovações legislativas supervenientes não poderão afetar os contratos celebrados, qualificados como autênticos atos jurídicos perfeitos e acabados, celebrados no exercício legítimo da autonomia negocial da vontade (art. 5º, XXXVI, da CF c/c o art. 444 da CLT). 3. A Lei 13.467/2017, com vigência em 11/11/2017, revogou o art. 384 da CLT, em que previsto o intervalo da mulher na hipótese de prorrogação do horário normal de trabalho. Desse modo, para os atos praticados após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum. Nessa esteira de raciocínio, impõe-se limitar a condenação referente ao pagamento das horas extras até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, em observância ao ordenamento jurídico vigente. 4. No caso presente, o Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição interposto pela Executada para limitar a condenação ao pagamento de parcelas vincendas de horas extras decorrentes de supressão do intervalo previsto no art. 384 da CLT (redação anterior à Lei 13.467/2017), por entender que a coisa julgada deve ser interpretada "considerando a alteração superveniente no estado de direito". Tal entendimento, além de observar o princípio do "tempus regit actum", encontra-se em consonância com o ordenamento jurídico (art. 505, I, do CPC), visto que, tratando-se o contrato de trabalho de relação jurídica de trato sucessivo, eventual alteração de base normativa justifica a revisão e adequação da coisa julgada. Incólumes os dispositivos da Constituição Federal apontados pela parte. Recurso de revista não conhecido. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58/DF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ALEGAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. REFORMATIO IN PEJUS . NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Encontrando-se, pois, a decisão proferida pelo Tribunal Regional em dissonância com a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, deve ser reconhecida a transcendência política da matéria. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (conforme decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração opostos pela AGU, ocorrido na sessão virtual de 15 a 22 de outubro de 2021, em que se sanou erro material da decisão embargada, da qual constava que a taxa SELIC incidiria a partir da citação). Trata-se de aplicação da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º). 3. No presente caso, o Tribunal Regional adotou como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas o " IPCA-E acrescidos dos juros de 1% previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (juros e correção monetária)" . 4. Assim, consoante decidido pelo Plenário do STF na ADC 58/DF, devem ser aplicados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, na fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E e juros na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (art. 406 do CC). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010222-04.2016.5.03.0181. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 17/06/2024.)
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