- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2023
- Data de publicação
- 02/06/2023
TST – Agravo 0101000-49.2017.5.01.0081, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 31/05/2023, p. 02/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. HORAS EXTRAS 2. INTERVALO INTRAJORNADA. 3. ACÚMULO DE FUNÇÕES. 4. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. 5. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APELO DESFUNDAMENTADO . AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I/TST . Nas razões recursais, o Agravante não se insurge contra os fundamentos da decisão que, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput , do CPC/1973), negou provimento ao agravo de instrumento interposto em razão da aplicação dos óbices dos arts. 896, § 1º-A, I, e 896, § 7º, da CLT, e das Súmulas 126 e 333 do TST. Desse modo, cabia ao Agravante infirmar os fundamentos da decisão agravada, de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o processamento do apelo. Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Nesse contexto, aplica-se o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Assim, não preenchido o requisito fixado pela lei processual civil (art. 1.010, II, CPC/2015; art. 514, II, CPC/1973), o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101000-49.2017.5.01.0081. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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