- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Agravo 0000654-18.2021.5.10.0011, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA . 1 - A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência das matérias objeto do recurso de revista, com fundamento na Súmula nº 422, I, do TST . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso dos autos, verifica-se que, de fato, a reclamada não impugnou os fundamentos assentados no despacho denegatório do recurso de revista, quais sejam, o óbice da Súmula nº 126 do TST, em relação às matérias horas extras, devolução de descontos salariais, acúmulo de função e honorários advocatícios; incidiria o entendimento da Súmula nº 422 do TST, quanto ao tema valor da indenização por dano moral, bem como não teria sido preenchido a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na apresentação dos temas acordo de compensação de horas e reflexos e horas extras nos DSR. Nas razões do agravo de instrumento, a agravante " além de se insurgir contra fundamento não adotado pelo juízo primeiro de admissibilidade (óbice restritivo de cabimento do recurso de revista previsto no art. 896, § 9º, da CLT) e afirmar, genericamente, que o caso não seria de reexame de fatos e provas (Súmula nº 126 do TST), sem, nem ao menos, identificar as matérias controvertidas, sequer menciona, no agravo de instrumento, os demais fundamentos utilizados na decisão agravada para não admitir o recurso de revista (incidência da Súmula nº 422 do TST e inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT) "; donde se conclui pelo acerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, na esteira da Súmula nº 422, I, do TST. 4 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que a parte insiste no conhecimento de agravo de instrumento que não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade . 5 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000654-18.2021.5.10.0011. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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