- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2023
- Data de publicação
- 02/06/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001225-68.2012.5.09.0322, Rel. Sergio Pinto Martins, 2ª Turma, j. 31/05/2023, p. 02/06/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ( ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA - APPA ). REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO - PDI/2014. ADESÃO. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. RESSALVA NO TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL QUANTO A RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS AJUIZADAS ATÉ 31/7/2014. INEFICÁCIA. Ante a constatação de possível violação do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ( ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA - APPA ). REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO - PDI/2014. ADESÃO. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. RESSALVA NO TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL QUANTO A RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS AJUIZADAS ATÉ 31/7/2014. INEFICÁCIA. Ao ultimar o julgamento do Recurso Extraordinário 590.415/SC, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que " A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ". No caso dos autos, a ressalva lançada no termo de quitação do contrato de trabalho do Reclamante quanto aos direitos pleiteados em ações ajuizadas até 31/7/2014 não afasta a aplicação ao caso concreto do entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do RE 590.415/SC, uma vez que a transação, decorrente da adesão voluntária do empregado ao PDI instituído por acordo coletivo de trabalho, é ato bilateral, cujos efeitos, portanto, não podem ser excepcionados por ressalva unilateral do sindicato, sobretudo quando não há previsão dessa ressalva na norma coletiva de regência. Ao aderir voluntariamente ao PDI, o Autor tinha plena ciência dos termos e critérios da transação prevista na norma coletiva, notadamente da cláusula expressa de quitação ampla e irrestrita das parcelas decorrentes da relação de emprego. Assim, prevalece o termo de quitação geral contida no plano instituído pela Reclamada sobre a ressalva aposta no termo de rescisão contratual. Precedentes do TST. Nesse contexto, não há como afastar a conclusão de que houve quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, pela adesão da parte Autora ao programa de desligamento incentivado antes do trânsito em julgado do presente processo. A decisão que diverge da orientação firmada pelo STF e por este Tribunal Superior afronta o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001225-68.2012.5.09.0322. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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