JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000558-75.2013.5.09.0022

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
10/02/2023

TST – Agravo 0000558-75.2013.5.09.0022, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/12/2022, p. 10/02/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ADESÃO AO PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO. EFEITOS. TERMO COM RESSALVA QUANTO AOS DIREITOS DISCUTIDOS EM AÇÕES TRABALHISTAS AJUIZADAS ATÉ 31/07/2014. INEFICÁCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RE 590.415/SC PELO STF. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Observa-se possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF. Agravo provido para analisar o agravo de instrumento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ADESÃO AO PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO. EFEITOS. TERMO COM RESSALVA QUANTO AOS DIREITOS DISCUTIDOS EM AÇÕES TRABALHISTAS AJUIZADAS ATÉ 31/07/2014. INEFICÁCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RE 590.415/SC PELO STF. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . Diante de possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. EXECUÇÃO. ADESÃO AO PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO. EFEITOS. TERMO COM RESSALVA QUANTO AOS DIREITOS DISCUTIDOS EM AÇÕES TRABALHISTAS AJUIZADAS ATÉ 31/07/2014. INEFICÁCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RE 590.415/SC PELO STF. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . Hipótese em que o Tribunal Regional concluiu que a adesão do Reclamante ao Programa de Desligamento Incentivado de 2014 não representou quitação geral e irrestrita quanto a verbas decorrentes de eventuais demandas trabalhistas, devido à ressalva feita pelo Sindicato quanto às ações ajuizadas até 31/07/2014. Todavia, observa-se registro expresso na decisão recorrida da existência de ajuste coletivo prevendo a quitação geral do contrato de trabalho em face da adesão do empregado ao Programa de Desligamento Incentivado, sendo certo que o caso dos autos se amolda exatamente à hipótese julgada pela Suprema Corte no RE 590.415/SC, não subsistindo eficácia na ressalva aposta no TRCT. Saliente-se, por oportuno, que, em casos envolvendo a mesma reclamada, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho não vem albergando a tese de que da ata da assembleia extraordinária não teria sido colocada em apreciação a minuta do regulamento apresentado pela APPA, sedimentando-se no âmbito desta Corte Superior a compreensão de que a ressalva efetuada pelo sindicato em relação às ações ajuizadas até 31.07.2014 não impede o reconhecimento de eficácia plena à transação decorrente da adesão do Reclamante ao PDI-2014. No presente caso, o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu em 05/12/2018 (certidão de fl. 1.133), data posterior ao julgamento do RE 590.415 pelo Supremo Tribunal Federal. Desse modo, ainda que se encontre em fase de execução, o presente processo não estava acobertado pelo manto da coisa julgada quando da publicação da decisão do STF, o que impõe a aplicação do entendimento também na situação dos autos . Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000558-75.2013.5.09.0022. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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