- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2023
- Data de publicação
- 05/06/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001075-15.2018.5.06.0014, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 31/05/2023, p. 05/06/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 140 DA SBDI-1. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O artigo 1.007, § 2º, do CPC/2015 estabelece a possibilidade do saneamento de irregularidade no preparo, sempre que houver recolhimento insuficiente, circunstância em que a parte deverá ser intimada para complementar o depósito recursal ou as custas processuais, antes de ser declarada a deserção do recurso. O referido dispositivo traz na sua essência a nova sistemática processual, a qual se encontra voltada para a superação dos óbices formais, buscando-se alcançar o exame do mérito. Seguindo a diretriz do referido preceito, esta Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1, viabilizando a regularização de um vício sanável, no caso, a insuficiência das custas processuais e do depósito recursal, não havendo a necessidade do recolhimento em dobro. No caso dos autos , a agravante aduz ter sido surpreendida com a decretação de deserção, uma vez que não pôde exercer a oportunidade de retificar o preparo e efetuar o recolhimento das custas, porquanto não teria havido intimação para esse fim. Saliente-se, todavia, que não se trata de mera insuficiência no pagamento das custas processuais do recurso de revista, mas sim, de ausência de recolhimento. Isso porque, não obstante conste dos autos apólice de seguro garantia no valor de R$ 1.293,50 (mil duzentos e noventa e três reais e cinquenta centavos) às fls. 714/720 - numeração eletrônica, tal valor diz respeito ao depósito recursal. Já o recolhimento das custas, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), somente foi feito em 01.02.2023, conforme consta à fl. 745 - numeração eletrônica, sendo comprovado o seu pagamento juntamente com a interposição do agravo de instrumento em 02.02.2023, ou seja, fora do prazo alusivo ao recurso de revista. A juntada do comprovante, portanto, quando da interposição do presente agravo de instrumento, não afasta a deserção decretada. Dessa forma, a incidência do referido óbice processual (deserção do recurso de revista) a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001075-15.2018.5.06.0014. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 05/06/2023.)
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