- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2023
- Data de publicação
- 17/04/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000546-47.2019.5.05.0027, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 12/04/2023, p. 17/04/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO ALUSIVO DO RECURSO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O artigo 1.007, § 2º, do CPC/2015 estabelece a possibilidade do saneamento de irregularidade no preparo, sempre que houver recolhimento insuficiente, circunstância em que a parte deverá ser intimada para complementar o depósito recursal ou as custas processuais, antes que ser declarada a deserção do recurso. O referido dispositivo traz na sua essência a nova sistemática processual, a qual se encontra voltada para a superação dos óbices formais, buscando-se alcançar o exame do mérito. Seguindo a diretriz do referido preceito, esta Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1, viabilizando a regularização de um vício sanável, no caso, a insuficiência das custas processuais e do depósito recursal, não havendo a necessidade do recolhimento em dobro. No caso dos autos , não se trata de mera insuficiência no pagamento das custas processuais do recurso de revista, mas sim, de ausência de recolhimento. Isso porque, não obstante conste dos autos apólice de seguro garantia no valor de R$ 2.411,89 (dois mil quatrocentos e onze reais e oitenta e nove centavos) às fls. 573, tal valor diz respeito ao depósito recursal. Já o recolhimento das custas, no valor de R$ 1.280,00 (mil e duzentos e oitenta reais), somente foi comprovado no dia 23/08/2022, juntamente com o agravo de instrumento, ou seja, fora do prazo alusivo ao recurso. Logo, a juntada do comprovante, quando da interposição do presente agravo de instrumento, não afasta a deserção decretada. Dessa forma, a incidência do referido óbice processual (deserção do recurso de revista) a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no retrocitado § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000546-47.2019.5.05.0027. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 12/04/2023. Juntado aos autos em 17/04/2023.)
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