- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2023
- Data de publicação
- 05/06/2023
TST – Agravo de Instrumento 0001146-28.2021.5.07.0032, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 31/05/2023, p. 05/06/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM . TRASNCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO . Cinge-se a controvérsia em examinar se o deferimento de horas extraordinárias pela não concessão do intervalo para recuperação térmica, previsto no Anexo 3 da NR-15, cumulado com o adicional de insalubridade, configura bis in idem . Sobre o tema, esta Corte Superior firmou entendimento de que a não concessão da pausa térmica, prevista no Anexo 3 da NR-15, enseja o pagamento de horas extraordinárias, relativas ao referido período, não configurando bis in idem sua cumulação com o pagamento do adicional de insalubridade, uma vez que se tratam de verbas com naturezas jurídicas distintas. Precedentes. No caso, consoante registrado pelo Tribunal Regional, a autora trabalhou exposta à temperatura acima do limite de tolerância, em condição de insalubridade, não dispondo, contudo, das pausas destinadas à recuperação térmica, previstas na norma regulamentadora do Ministério do Trabalho. A Corte Regional decidiu, nesse contexto, reformar a sentença, para deferir as horas extraordinárias referentes às pausas de 45 minutos não concedidos a cada 15 minutos de trabalho, em um hora corrida, no período de 25.10.2016 a 28.02.2019, por entender que o referido direito não se confunde com o do pagamento do adicional de insalubridade, em face das naturezas jurídicas distintas dos institutos, de modo que não há falar em bis in idem. Como visto, o entendimento do Tribunal Regional se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, o que atrai a incidência dos óbices da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT ao processamento do recurso de revista. A incidência dos reportados óbices é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001146-28.2021.5.07.0032. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 05/06/2023.)
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