- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2023
- Data de publicação
- 18/12/2023
TST – Recurso de Revista 0000189-45.2023.5.13.0014, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 05/12/2023, p. 18/12/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM . PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se o pagamento de horas extraordinárias decorrentes da não concessão do intervalo para recuperação térmica previsto no Anexo 3 da NR-15, cumulado com o adicional de insalubridade, configura bis in idem . Sobre a matéria, esta Corte Superior tem entendimento de que a não concessão da pausa térmica, prevista no Anexo 3 da NR-15, enseja o pagamento de horas extraordinárias, correspondentes ao período não usufruído, sendo que a sua cumulação com o pagamento do adicional de insalubridade não configura bis in idem , por se tratarem de verbas com naturezas jurídicas distintas. Precedente s. Na hipótese , depreende-se da leitura do v. acórdão regional, que é fato incontroverso que o reclamante laborava exposto ao agente físico calor acima do limite de tolerância, com o deferimento do respectivo adicional de insalubridade em ação judicial diversa, não dispondo, contudo, das pausas previstas na norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego. Mesmo assim, o egrégio Tribunal Regional concluiu que o reclamante não teria direito ao pagamento das horas extraordinárias decorrentes da não concessão do intervalo para recuperação térmica. Entendeu que os trabalhadores submetidos ao calor excessivo fariam jus ou à pausa para recuperação ou ao adicional de insalubridade, sendo que a cumulação dos benefícios, por terem a mesma natureza jurídica, caracterizaria bis in idem . A referida decisão, como visto, não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual admite o pagamento das referidas parcelas de forma cumulativa, por possuírem natureza diversa, afastando a configuração de bis in idem . Assim, tem-se que o Tribunal Regional, ao manter a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extraordinárias decorrentes da não concessão do intervalo destinado à recuperação térmica, violou o artigo 7º, XXII, da Constituição Federal. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000189-45.2023.5.13.0014. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023.)
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