- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2023
- Data de publicação
- 05/06/2023
TST – Agravo de Instrumento 1001848-22.2021.5.02.0605, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 31/05/2023, p. 05/06/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Colegiado Regional não conheceu do recurso ordinário da primeira reclamada, quanto à formação de grupo econômico, por entender que na condição de empregadora do autor, ela não tinha interesse recursal e legitimidade para recorrer da condenação, com o fito de excluir a responsabilidade solidária imputada às demais reclamadas, por se tratar de direito alheio. Impende frisar que, no tocante ao interesse recursal, em seu recurso de revista, a reclamada não cuidou de indicar afronta a dispositivo de lei ou da Constituição Federal, contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte Superior ou dissenso pretoriano para amparar o pleito de revisão, revelando desfundamentado o recurso, no aspecto, o que desatende às hipóteses de admissibilidade do apelo, insertas no artigo 896 da CLT. Já em relação ao tema da caracterização do grupo econômico, como visto, o Tribunal Regional nem sequer examinou a matéria, o que impede o pronunciamento desta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 297. Nesse contexto, afasta-se a transcendência da causa . Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. VERBAS RESCISÓRIAS. REEXAME. FATOS E PROVAS. SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A egrégia Corte Regional, soberana no exame do quadro fático-probatório da lide, consignou que não houve o pagamento de todas as verbas rescisórias discriminadas no TRCT, no total líquido de R$ 25.159,94, mas apenas três parcelas de R$ 754,20, sem qualquer amparo legal ou normativo para isso. E acrescentou que não havia assinatura válida do reclamante em nenhum recibo dando quitação das verbas rescisórias discriminadas, sendo que o "Termo de Homologação" faz menção a comprovante do efetivo pagamento, mediante assistência sindical, e nada disso foi juntado aos autos - nem o comprovante de pagamento, nem o "Termo de Homologação" assistido. Afirmou, ainda, que tanto as férias 2018/2019, as cestas básicas e o convênio médico eram verbas que constaram expressa e especificamente do TRCT juntado pela própria empresa, impondo o entendimento de que foram reconhecidamente devidas. Desse modo, a pretensão de revisão do julgado para averiguar a existência, ou não, de verbas rescisórias devidas ao autor, demandaria o necessário reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula nº 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. MULTA. ARTIGO 477 DA CLT. MASSA FALIDA. SÚMULA Nº 388. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. No recurso de revista a reclamada limitou-se a indicar contrariedade à Súmula 388, segundo a qual a massa falida não se sujeita à penalidade do artigo 467 e nem à multa do § 8º do artigo 477, ambos da CLT. Ocorre que o Tribunal Regional não examinou a questão sob esse enfoque, visto que não adotou tese explícita sobre o fato de ser a ora agravante massa falida, a influenciar no cabimento da condenação em tela. Incidência da Súmula nº 297). Nesse contexto, o referido óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa , uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4. FGTS. MULTA RESCISÓRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, cabe ao empregador o encargo probatório em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (Súmula 461). No caso , o Tribunal Regional reconheceu que a recorrente não trouxe aos autos comprovantes de recolhimento do FGTS, além de se tratar de verba confessadamente devida, sendo dela, empregadora, a obrigação de efetuar o recolhimento das contribuições devidas ao fundo. Referida decisão está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista ante o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. NÃO PROVIMENTO. De acordo com o artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 desta colenda Corte Superior, que dispõe acerca da aplicação das normas processuais atinentes à Lei nº 13.467/2017, a nova redação do artigo 791-A da CLT, e seus parágrafos, deve ser aplicada, tão somente, aos processos iniciados após 11/11/2017. Cumpre destacar, inclusive, que esta colenda Corte Superior, por meio do seu Tribunal Pleno, no IRR-341-06.2013.5.04.0011, em sessão realizada no dia 23.8.2021, fixou tese jurídica no sentido de que a "condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018". Assim, tendo sido ajuizada a presente ação em 29.11.2021, ou seja, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Precedentes. No caso , o Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários da sucumbência, porquanto referida ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, que incluiu o artigo 791-A, caput, na CLT, disciplinando a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais, na Justiça do Trabalho. Referida decisão está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista ante o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001848-22.2021.5.02.0605. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 05/06/2023.)
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