TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000124-61.2020.5.06.0172, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8°, DA CLT Delimitação do acórdão recorrido: "[...] Dito isso, cumpre observar que a sanção pecuniária prevista no art. 477, § °8, da CLT deve ser aplicada quando o empregador não entrega ao empregado os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes ou não efetue o adimplemento das verbas rescisórias no prazo de 10 (dez) dias após o término do contrato de trabalho. Na verdade, o parágrafo oitavo em exame, impõe a multa quando descumpridas as obrigações previstas no parágrafo sexto, ambos do art. 477, confira-se: Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) g 60 A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) g 80 - A inobservância do disposto no g 60 deste artigo sujeitará o infrator a multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. Ao reverso do que defende o recorrente, a penalidade prevista no dispositivo legal não considera o elemento subjetivo (culpa) para sua incidência. A norma é de caráter objetivo, sendo pouco importante investigar se o empregador deixou de observar o prazo legal para o pagamento por sua culpa ou não. A subjetividade que pode envolver a aplicação da pena é considerada exclusivamente para a quebra do nexo nas hipóteses de atraso no pagamento por culpa exclusiva do trabalhador. Somente nesse caso é que a culpa será importante para a aplicação ou não da sanção. Fora isso, a multa incide de modo objetivo, independentemente de culpa. Por isso, a argumentação de que teria deixado de realizar o adimplemento em virtude de crise financeira não é suficiente para iIidir a penalidade, inclusive porque o art. 2o do Texto Obreiro consagrou o princípio da alteridade, fazendo recair sobre o empregador o risco do negócio." Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento . MULTA PREVISTA NO ARTIGO 467 DA CLT Delimitação do acórdão recorrido: "Quanto à pena disposta no art. 467 da CLT, e possível observar na contestação, especificamente às fls. 55/56, que o empregador confessa o inadimplemento das verbas rescisórias, dizendo que o não pagamento decorreu da crise financeira vivenciada e pelo fato de o trabalhador não aceitar receber os valores de modo parcelado. Nesse cenário, a multa é cabível porquanto o empregado não possui o dever de aceitar proposta de pagamento parcelado das verbas rescisórias, sobretudo porque o crédito possui natureza alimentar e ainda em razão de a lei impor o pagamento em uma única parcela. É preciso lembrar que o pagamento na primeira vez em que as partes comparecem à Justiça do Trabalho, como disposto no art. 467 da Carta Trabalhista, já ocorre após o desrespeito do primeiro prazo previsto em lei para o pagamento dessas mesmas verbas, circunstância que não autoriza a conclusão de que o empregado teria que aceitar proposta de pagamento parcelado. Além disso, da mesma forma em que o princípio da alteridade inviabiliza o afastamento da multa do art. 477, g 80, da CLT, nos moldes expostos anteriormente, também não há falar em não aplicação da sanção do art. 467 da CLT em razão de crise financeira do empregador. Por isso, não tendo ocorrido controvérsia quanto ao pagamento das verbas rescisórias, a multa do art. 467 da CLT também deve ser mantida ". Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento . AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA EM 15% E MANTIDO PELO TRT. PRETENSÃO DA RECLAMADA DE MAJORAÇÃO PARA 20% (ARTIGO 85, § 2°, DO CPC) Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017. No caso concreto, o TRT manteve a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% arbitrado pela sentença. O Pleno desta Corte Superior, por meio da Resolução nº 221/18, editou a Instrução Normativa nº 41 que, em seu art. 6º, dispõe: "Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST." A reforma trabalhista, introduzida pela Lei n° 13.467/, dispôs especificamente sobre o percentual a ser fixado a título de honorários advocatícios, em seu art. 791-A, caput, da CLT, de seguinte teor: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Por outro lado, consoante o entendimento consagrado nos itens IV e V da Súmula n° 219 do TST, na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, bem como no caso de assistência judiciária sindical, o percentual dos honorários advocatícios é regido pelo disposto no artigo 85 do CPC. No caso concreto , todavia, trata-se de reclamação trabalhista individual cuja lide diz respeito a relação de emprego, sem assistência sindical, e proposta em face de empresa privada. Logo, aplicam-se os percentuais de honorários advocatícios sucumbenciais estabelecidos expressa e especificamente no art. 791-A, caput, da CLT. Ou seja , não há omissão normativa que poderia atrair, nos termos do artigo 769 da CLT, a incidência do artigo 85 do CPC. Assim, revela-se dentro dos limites legais o percentual de 15% de honorários advocatícios sucumbenciais. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF . DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO QUE POSTERGA PARA A FASE DE EXECUÇÃO A DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto, o TRT postergou para a fase de liquidação de sentença a definição dos critérios de correção monetária. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 879, § 7°, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO QUE POSTERGA PARA A FASE DE EXECUÇÃO A DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA 1 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "; c) " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) "; d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto, o TRT postergou para a fase de liquidação de sentença a definição dos critérios de correção monetária. 6 - Esta Relatora vinha adotando a compreensão de que - em razão oscilação jurisprudencial que antecedeu a definição da tese vinculante pelo STF na ADC 58 - a remissão dos parâmetros de atualização do crédito trabalhista à fase de liquidação não importaria desrespeito à jurisprudência vinculante do STF, tampouco prejuízo às partes, razão pela qual seria inviável reconhecer ofensa a dispositivo constitucional e/ou legal. 7 - Contudo, a Sexta Turma, na sessão realizada em 28/09/2022, alinhou posicionamento de que é possível, nesse caso, reconhecer violação a preceito constitucional ou legal, com o escopo de desde logo - e em atenção ao princípio da celeridade processual - aplicar a tese vinculante do STF. Isso ao fundamento de que, se os dispositivos invocados nos recursos das partes já faziam parte do ordenamento jurídico ao tempo da decisão judicial que postergou à fase de execução a definição dos critérios de atualização do crédito trabalhista, inviável deixar de considerá-los como vulnerados. 8 - Nesse passo, o Tribunal Regional - ao se eximir de fixar os critérios a serem adotados para a atualização monetária dos créditos trabalhistas cujo direito foi reconhecido ao reclamante - incorreu em ofensa ao art. 879, § 7º, da CLT, porquanto o STF decidiu que se aplica esse dispositivo, com interpretação conforme a Constituição Federal, nos termos da ADC nº 58. 9 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000124-61.2020.5.06.0172. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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