- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2023
- Data de publicação
- 05/06/2023
TST – Agravo de Instrumento 0000494-68.2022.5.20.0014, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 31/05/2023, p. 05/06/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA Nº 388. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. É cediço, nos termos da Súmula nº 388, que a massa falida não se sujeita às multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Referido entendimento, todavia, não prevalece quando a dispensa do empregado ocorre em data anterior à decretação da falência ou quando se tratar de empresa em recuperação judicial, sendo cabíveis as penalidades previstas para o caso de pagamento em atraso das verbas rescisórias. Precedentes . Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional manteve o deferimento do pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, ao fundamento de que a recuperação judicial não afasta a incidência das penalidades. A decisão regional, portanto, está em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência desta colenda Corte Superior acerca do tema, razão pela qual se aplica , à espécie , o óbice previsto na Súmula nº 333 . A incidência do reportado óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000494-68.2022.5.20.0014. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 05/06/2023.)
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