JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001383-47.2020.5.02.0702

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/09/2023
Data de publicação
02/10/2023

TST – Agravo de Instrumento 1001383-47.2020.5.02.0702, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 27/09/2023, p. 02/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS . RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA Nº 388. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. É cediço, nos termos da Súmula nº 388, que a massa falida não se sujeita às multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. O referido entendimento, todavia, não prevalece quando a dispensa do empregado ocorre em data anterior à decretação da falência ou quando se tratar de empresa em recuperação judicial, sendo cabíveis as penalidades previstas para o caso de pagamento em atraso das verbas rescisórias. Precedentes . Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, ao fundamento de que a recuperação judicial não afasta a incidência das penalidades. Consignou, ainda, que, diferente do que ocorre no caso das massas falidas, o devedor , na recuperação judicial , não perde a administração dos seus bens, sendo apenas fiscalizado. A decisão regional, portanto, está em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência desta colenda Corte Superior acerca do tema, razão pela qual se aplica, à espécie, o óbice previsto na Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. A incidência do reportado óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001383-47.2020.5.02.0702. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 02/10/2023.)
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