- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2023
- Data de publicação
- 05/06/2023
TST – Recurso de Revista 0100960-89.2017.5.01.0203, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 31/05/2023, p. 05/06/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ( PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR ). INVERSÃO LÓGICO-JURÍDICA NA ORDEM DE JULGAMENTO. REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA . ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ARTIGOS 790, § 4º, 790-A, CAPUT , E 899, § 10, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional concedeu o benefício da Justiça Gratuita à Reclamada, pessoa jurídica, solicitado em grau recursal, consignando que, " ' in casu' , a recorrente juntou documento (ID. 04781ab) onde constam pendências comerciais, pelo que concedo a gratuidade de justiça ". 2. Todavia, embora concedidos os benefícios da gratuidade de Justiça à Associação-Reclamada, a Corte Regional não conheceu do seu recurso ordinário, " por falta de requisitos de admissibilidade, quais sejam, o depósito recursal e as custas ". 3. Ocorre que, no caso concreto, a sentença foi publicada na vigência da Lei 13.467/2017. Logo, por ocasião da interposição do recurso ordinário, já estava vigente a nova regra processual do § 10 do art. 899 da CLT, que prevê a isenção do depósito recursal aos beneficiários da justiça gratuita e às entidades filantrópicas, como é o caso da Associação-Reclamada, ora Recorrente. A esse respeito, o art. 20 da Instrução Normativa nº 41/2018 do Pleno do TST, sobre a aplicação imediata da referida norma processual à hipótese dos autos . 4. Além disso, nos termos dos artigos 790, § 4º, e 790-A, caput , da CLT, os beneficiários da Justiça Gratuita são isentos do pagamento de custas processuais. 5. No caso dos autos, contata-se do acórdão regional que a Reclamada (pessoa jurídica) comprovou sua hipossuficiência financeira nas razões do recurso ordinário e foi agraciada com os benefícios da Justiça Gratuita, o que basta para atrair a sua isenção de pagamento do depósito recursal e de recolhimento das custas processuais por ocasião da interposição do apelo, nos termos da legislação processual trabalhista vigente (artigos 790, § 4º, 790-A, caput , e 899, § 10, da CLT). 6. Ressalte-se que não há controvérsia na decisão regional acerca da situação de hipossuficiência por parte da Reclamada, tampouco indicação de prova em sentido contrário. 7. Nesse contexto, ao não conhecer do recurso ordinário da Associação-Reclamada, beneficiária da Justiça Gratuita, por deserção, a Corte Regional ofendeu o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República, que assegura a prestação de " assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos " . 8. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100960-89.2017.5.01.0203. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 05/06/2023.)
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