JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010475-70.2019.5.03.0024

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
31/05/2023
Data de publicação
05/06/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010475-70.2019.5.03.0024, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 31/05/2023, p. 05/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. MATÉRIA FÁTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. A decisão monocrática está correta e não merece nenhum reparo. Isso porque, quanto à remuneração variável , o Tribunal Regional consignou expressamente que a reclamada não se desincumbiu de seu encargo de demonstrar quais eram os critérios para apuração do valor a ser pago a título de remuneração variável, tampouco se a reclamante atingiu (ou não) tais critérios. Nesse contexto, ao afirmar que a reclamante " não atendeu aos requisitos internos para recebimento da parcela variável, especialmente no valor arbitrado pela r. decisum ", a reclamada busca a reforma do acórdão regional a partir de premissa fática diversa daquela que ficou consignada pelo Tribunal Regional. Tal circunstância demonstra a intenção da agravante de revolver matéria fático-probatória, hipótese vedada nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Já em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais , a reclamada pretende a condenação da reclamante ao pagamento da referida verba, no caso de provimento do recurso de revista, o que não ocorreu. Logo, não há que se falar em deferimento da parcela. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010475-70.2019.5.03.0024. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 05/06/2023.)
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