JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010972-90.2022.5.03.0182

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Agravo 0010972-90.2022.5.03.0182, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, mediante a adoção dos seguintes fundamentos: a) quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional", a Reclamada não demonstrou interesse em obter pronunciamento do Tribunal Regional a respeito de eventual omissão, uma vez que não opôs embargos de declaração, atraindo a incidência das Súmulas 184 e 297, II, do TST; e, b) quanto ao tema "limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial", por aplicação do óbice do artigo 896, § 9º, da CLT. A parte Agravante, no entanto, não investe contra os óbices apontados, limitando-se a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Caso em que o Tribunal Regional manteve, por seus próprios fundamentos, a sentença de origem em que deferido o pagamento da remuneração variável por todo período contratual. A Corte a quo transcreveu a sentença proferida pelo Juízo de origem, na qual registrado que " Não vieram aos autos relatórios analíticos de comissionamento da autora, a forma de cálculo da remuneração variável ou controle interno da ré de todos os clientes que deram origem ao percentual de cumprimento de metas. Tampouco foi juntado qualquer documento com os critérios para pagamento da verba denominada pela ré de remuneração variável, ônus que lhe competia, art. 818 da CLT ". Consignado que " ... uma vez que os comprovantes de pagamento acostados aos autos nas fls. 1848/1869 não demonstram o pagamento regular da parcela, defere se o pagamento de remuneração variável, com caráter salarial, no valor de R$750,00 em todos os meses do contrato de trabalho ". Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da Reclamada em relação aos critérios para o pagamento da remuneração variável, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo parcialmente conhecido e não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010972-90.2022.5.03.0182. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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