- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2023
- Data de publicação
- 05/06/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011365-18.2016.5.18.0017, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 31/05/2023, p. 05/06/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº. 13.467/2017 - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇO. ATIVIDADE-FIM. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA 333 DO TST . TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. No presente caso, o Regional declarou a licitude da terceirização, porém manteve a responsabilidade subsidiária por força da ADPF nº 324. Desse modo, constata-se que a decisão regional está em harmonia com a tese consolidada no Tema 739 do STF. Ressalte-se, ainda, que, nos casos envolvendo terceirização em empresas concessionárias de serviço público tem se aplicado a mesma ratio decidendi consagrada no RE 958.252/MG (Tema 725), a qual prevê a responsabilização subsidiária da empresa tomadora, remanescendo da Súmula 331, IV, do TST. Mantida a decisão mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento, embora por fundamento diverso. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011365-18.2016.5.18.0017. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 05/06/2023.)
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