JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000504-96.2019.5.09.0411

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
07/06/2023
Data de publicação
09/06/2023

TST – Agravo 0000504-96.2019.5.09.0411, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 07/06/2023, p. 09/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA . MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DAS SÚMULAS Nº 126, 296, I, E 23 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Não comporta reforma a decisão agravada, que negou provimento ao recurso da parte ora agravante. 2. Conforme fundamentado na decisão agravada, a Corte a quo verificou que "o reclamante não confessou que o seu intervalo era de 1h, tendo ele relatado que era mais ou menos esse tempo. As testemunhas foram uníssonas em esclarecer que eram anotados os horários de entrada e saída durante os intervalos. Os controles corroboram tal informação, já que neles constam os horários de intervalo efetivamente usufruídos pelo reclamante, além da pré-anotação nos cabeçalhos.". Consignou-se, ainda, que "o juízo de origem considerou aplicáveis à presente demanda os ACT's trazidos com a defesa. A clausula 9ª do Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho 2012/2013 (com vigência de 01/12/2018 a 31 /12/2018) dispõe que: (fl. 375) CLÁUSULA NONA(...).Reexaminando os controles de jornada (fls. 277/303), constato que não era adotado acordo de compensação para a eliminação de labor em algum dia na semana, razão pela qual não há falar em aplicação da súmula 85 do C. TST ao caso.". 3. Diante disso, as alegações da parte agravante não podem ser acolhidas, haja vista demandariam o reexame dos fatos e das provas detidamente analisados pela Corte de origem, o que é vedado a esta instância extraordinária, conforme dispõe a Súmula nº 126 do TST. Assim, está correto o enquadramento jurídico implementado pela Corte de origem, razão pela qual não se divisa quaisquer das afrontas legais e constitucionais apontadas pela parte. 4. Ademais, a pretensão da parte agravante de impulsionar o seu apelo extraordinário com fulcro na alínea "a" do artigo 896, da CLT esbarra nos óbices das Súmulas 23 e 296, I, desta Corte. Com efeito, os arestos apresentados além de serem inespecíficos não abordam todas as premissas fáticas utilizadas pela Corte a quo para rechaçar sua pretensão recursal. 5. Diante disso, os argumentos trazidos pela parte agravante em seu agravo interno não têm o condão de conduzir à reforma da decisão agravada. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000504-96.2019.5.09.0411. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 09/06/2023.)
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