- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo 1000314-72.2017.5.02.0382, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - Conforme se infere do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte, o TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, com base na prova dos autos, concluiu que restou comprovada a invalidade dos registros de ponto e a existência de horas extras prestadas e não quitadas: " devidamente comprovada a invalidade dos espelhos de ponto, em razão da ausência do correto registro do horário de trabalho externo (sendo que o reclamante realizava em média metade do seu trabalho de forma externa), bem como considerando a informação prestada pela testemunha da reclamada de que poderia ocorrer registro do horário de início da jornada que era injustificadamente desconsiderado pelo empregador (registro de "marcação indevida" nos espelhos de ponto). Dada a invalidação dos controles de frequência, e considerando a jornada indicada na inicial e aquela informada pelo autor em depoimento pessoal, a sentença fixou a jornada média das 9:00 às 1:00 do dia seguinte por três vezes na semana, com 30 minutos de intervalo intrajornada, e nos demais dias entendeu que foi corretamente cumprida a jornada contratual, já que limitado pelo próprio reclamante, em audiência, os dias de elastecimento (fl. 749). Considerando o conjunto probatório produzido nos autos, conforma análise acima detalhada, reputo correta a média de jornada fixada em sentença, razão pela qual fica mantida, inclusive em relação ao intervalo intrajornada. Desta feita, evidentemente faz jus o reclamante a diferenças de horas extras e reflexos". 3 - Quanto ao ônus da prova em relação à jornada de trabalho, registrou o Tribunal Regional que "Tendo a reclamada apresentado os cartões de ponto com a contestação, como se constata nos presentes autos, desse ônus desincumbiu-se. O reclamante, entretanto, por meio do robusto conjunto da prova oral produzida em audiência, conseguiu demonstrar a invalidade dos registros de horário, bem como a existência de horas extras trabalhadas e não pagas no curso da relação de emprego". 4 - Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. Prejudicado o exame da transcendência. 5 - Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - Conforme se infere do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte, o TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, com base na prova dos autos, concluiu que o reclamante faz jus ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido: " A jurisprudência do C. TST fixou entendimento de que, ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT (Súmula nº 437, IV). Pelo exposto, faz jus o reclamante ao recebimento de uma hora extra integral em razão do intervalo intrajornada de uma hora não usufruído, como deferido em sentença. Quanto à natureza jurídica, a inserção do § 4º ao artigo 71 da CLT chancela a natureza salarial da parcela decorrente da sonegação do intervalo intrajornada. Trata-se de entendimento pacificado pelo C. TST, conforme item III da Súmula nº 437: "Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais". Não há que se falar no pagamento limitado ao período suprimido do intervalo intrajornada. A jurisprudência do C. TST fixou entendimento de que, a partir da entrada em vigor da Lei nº 8.923/94, a concessão parcial do intervalo mínimo para repouso e alimentação implica pagamentointegraldo intervalo e não apenas dos minutos suprimidos, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Ressalvado entendimento pessoal desta Relatora, curvo-me ao entendimento desta Egrégia Turma e do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciado no inciso I da Súmula nº 437 do C. TST, in verbis : "a pós a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração "." 3 - Destaque-se que é fato incontroverso nos autos que o contrato de trabalho do reclamante iniciou e findou antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 , de forma que resta inviabilizada a discussão sobre a aplicação da nova redação do § 4º do art. 71, inserida pela Lei nº 13.467/17 . 4 - Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. Prejudicado o exame da transcendência. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000314-72.2017.5.02.0382. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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