JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011751-48.2019.5.15.0010

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
31/05/2023
Data de publicação
09/06/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011751-48.2019.5.15.0010, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 31/05/2023, p. 09/06/2023

Ementa

EMENTA: ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM DSR / HONORÁRIOS DE ADVOGADO - ÓBICE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO - AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA . A Presidência do TRT não admitiu o recurso de revista, lastreando a sua decisão no artigo 896, §7º, da CLT e nas Súmulas/TST nºs 126 e 333 ( reflexos das horas extras em DSR ) e no artigo 896, §1º-A, I, da CLT ( honorários de advogado ). Ocorre que o reclamado não desenvolve qualquer fundamento contra os alicerces decisórios, notadamente porque suas razões se desdobram a partir de premissas que não dizem respeito ao despacho que pretende desconstituir. Note-se que o agravante direciona seu inconformismo contra a decisão transcrita às págs. 2/3 de suas razões, a qual sequer faz parte do presente processo. A inexistência de relação dialética entre o despacho de admissibilidade e o agravo de instrumento obsta o trânsito deste, a teor do artigo 1.016, II e III, do CPC e das Súmulas 284 do STF e 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011751-48.2019.5.15.0010. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 09/06/2023.)
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