- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2023
- Data de publicação
- 09/06/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000452-38.2014.5.09.0068, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 31/05/2023, p. 09/06/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANOS PATRIMONIAIS. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. REDUTOR. METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE. Demonstrada a possível violação do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, deve ser admitido o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE A AUTORA EXERCIA. NEXO DE CONCAUSALIDADE. 1. O Tribunal Regional consignou que "de acordo com o laudo pericial, as sequelas não são compatíveis com a atividade profissional mas pode ser reabilitada para uma atividade com mesmo nível de complexidade ou em função compatível com sua formação profissional ". (g.n.) Ou seja, a Corte de origem registrou que a reclamante se inabilitou para o trabalho que até então exercia na ré, mas levou em consideração sua incapacidade para qualquer trabalho ao arbitrar a indenização em 10% de sua remuneração. 2. Tal entendimento está em dissonância com esta Corte Superior, de que o percentual da indenização deve corresponder ao percentual de diminuição da capacidade laborativa da autora em relação ao ofício anteriormente exercido, e não para qualquer atividade laborativa. Precedentes. 3. O artigo 950 do Código Civil dispõe que "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho , a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou , ou da depreciação que ele sofreu". (g.n.) 4. Logo, constatada a perda da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente do trabalho, seria devida a pensão mensal integral, no valor equivalente a 100% do salário que recebia, independentemente de sua readaptação. No entanto, como houve concausa, a reclamada deverá arcar com a indenização na medida de sua responsabilidade, devendo então a pensão ser fixada em 50% do salário que a autora recebia. 5. Assim, no caso dos autos, constatada a atuação do trabalho como elemento concorrente para a eclosão da doença que incapacitou a trabalhadora para a função anteriormente exercida, tem-se que o TRT, ao arbitrar o percentual indenizatório, mitigou o princípio da restituição integral do dano, que visa a restituição do dano por completo, devendo ser reformada a decisão recorrida para que a pensão mensal deferida corresponda a 50% do seu último salário, considerando o nexo concausal. Recurso de revista conhecido, por violação do artigo 950 do CCB, e parcialmente provido. DANOS PATRIMONIAIS. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. REDUTOR. METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE. O pagamento da pensão mensal vitalícia em parcela única depende da análise de cada caso concreto, segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Este Relator vinha decidindo que a escolha do magistrado pelo pensionamento de uma só vez deveria observar um redutor de 20 a 30%, a fim de que a execução não se tornasse extremamente gravosa para o devedor e propiciasse o enriquecimento sem causa do credor. Ao ingressar nesta eg. 7ª Turma passei a adotar o entendimento aqui pacificado de aplicação da metodologia do valor presente , por entender ser um critério mais razoável e objetivo, ao levar em consideração o período de apuração da indenização devida, a taxa mensal de juros e a data do pagamento. Conforme os parâmetros da metodologia do valor presente para o cálculo do valor da indenização antecipada em valor único, além das variáveis do caso concreto, devem ser considerados a idade em que a vítima ficou incapaz, sua expectativa de vida e os impactos financeiros da antecipação. Assim sendo, estabeleceu esta eg. 7ª Turma que, para determinar a redução do valor da pensão a ser paga em parcela única, este deve incidir somente sobre o total das parcelas mensais antecipadas, assim consideradas aquelas cuja projeção do vencimento se reporte à data posterior à liberação do crédito devido à autora. Precedentes. Recurso de revista conhecido, por violação do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, e provido. DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Em relação à matéria, destaca-se que a decisão que fixa o valor da indenização é amplamente valorativa, ou seja, é pautada em critérios subjetivos, já que não há, em nosso ordenamento, lei que defina de forma objetiva o valor que deve ser fixado a título de dano extrapatrimonial. Não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais, para o qual se faria necessário o reexame dos elementos de fatos e das provas constantes dos autos, excepcionando-se as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferíveis de plano, sem necessidade de incursão na prova. No presente caso, o Tribunal Regional considerou o montante de R$7.000,00 apropriado para compensar os danos extrapatrimoniais e estéticos sofridos pela autora. A referida decisão não destoa dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, daí por que não há justificativa para a excepcional intervenção desta Corte. Intactos, portanto, os dispositivos mencionados. Recurso de revista não conhecido. Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000452-38.2014.5.09.0068. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 09/06/2023.)
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