- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/06/2023
- Data de publicação
- 09/06/2023
TST – Agravo 0002230-82.2014.5.03.0109, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/06/2023, p. 09/06/2023
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. RECURSO DE REVISTA – RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. RECURSO NOVAMENTE DESFUNDAMENTADO. SÚMULA. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 do TST, não se conhece do recurso " se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Nas razões de agravo, verifica-se que a Reclamada não impugnou ou sequer tangenciou os fundamentos adotados pela decisão proferida pela Presidência da Turma, de forma que o presente agravo revela-se desfundamentado, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Deste modo, impõe-se a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81, caput , do CPC de 2015. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002230-82.2014.5.03.0109. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 01/06/2023. Juntado aos autos em 09/06/2023.)
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