JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000140-62.2020.5.09.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
06/06/2023
Data de publicação
09/06/2023

TST – Agravo 0000140-62.2020.5.09.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/06/2023, p. 09/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM SIMULAÇÃO E COLUSÃO ENTRE AS PARTES, A FIM DE FRAUDAR A LEI. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO BIENAL. DECADÊNCIA OPERADA. 1. O prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória fundada no inciso III do art. 966 do Código de Processo Civil pelo Ministério Público do Trabalho, quando não interveio no processo, começa a contar a partir do momento em que este tem ciência da simulação ou da colusão, conforme o art. 975, § 3º, do Código de Processo Civil e a Súmula nº 100, VI, do TST. 2. Na presente hipótese, verifica-se que o Ministério Público do Trabalho oficiou perante o Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR em 4 de dezembro de 2017, informando que houve a autuação da notícia de fato nº 003548.2017.09.000/3, na qual se determinou a instauração de procedimento preparatório de inquérito civil em 23 de novembro de 2017, por considerar suficientes os indícios de lide simulada e colusão entre as partes nas ações trabalhistas envolvendo as empresas investigadas. Em 11 de janeiro de 2018, já em sede de procedimento preparatório de inquérito civil, foi feito o levantamento dos processos em que foi firmado acordo, dentre eles a ação matriz desta ação rescisória, razão pela qual, em 31 de janeiro de 2018, foi determinada a remessa daquele procedimento, com urgência, à Coordenadoria de Segundo Grau da Procuradoria Regional do Trabalho da 9ª Região para análise e medidas cabíveis, com a instauração de inquérito civil. 3. Esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, nos casos envolvendo a empresa Rumo Malha Sul S.A., firmou o entendimento de que a notícia de fraude que leva à instauração de procedimento investigativo pelo Ministério Público do Trabalho deve ser o marco inicial do biênio decadencial para a propositura de ação rescisória, motivo pelo qual é irrelevante a data de instauração e de encerramento do inquérito civil que objetivou apurar a denúncia. 4. Nesse contexto, considerando que esta ação rescisória foi ajuizada em 21 de fevereiro de 2020 e a ciência do Ministério Público do Trabalho da suposta fraude se deu em 23 de novembro de 2017 com a autuação da notícia de fato nº 003548.2017.09.000/3, na qual se determinou a instauração de procedimento preparatório de inquérito civil, por considerar suficientes os indícios de lide simulada e colusão entre as partes nas ações trabalhistas envolvendo as empresas investigadas, operou-se a decadência do direito de desconstituir a sentença homologatória de acordo judicial proferida na ação matriz. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000140-62.2020.5.09.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/06/2023. Juntado aos autos em 09/06/2023.)
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