- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2023
- Data de publicação
- 09/06/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000156-29.2019.5.08.0210, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 31/05/2023, p. 09/06/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REGIME JURÍDICO ÚNICO. TRANSMUTAÇÃO DE REGIME. PERÍODO CELETISTA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. ESTABILIDADE. ART. 19 DO ADCT. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema em epígrafe oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 114, I, da Constituição da República, o provimento ao agravo de instrumento é medida que se impõe. II . Agravo de instrumento o de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao recurso de revista e determinar o seu imediato processamento. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REGIME JURÍDICO ÚNICO. TRANSMUTAÇÃO DE REGIME. PERÍODO CELETISTA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. ESTABILIDADE. ART. 19 DO ADCT. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Pleno deste Tribunal concluiu, no julgamento da ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, que os servidores estáveis vinculados à CLT, nos moldes do art. 19 do ADCT, contratados sem concurso público, ficam, com a superveniência de lei instituindo Regime Jurídico Único, vinculados ao regime estatutário. Ainda, é pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, somente nos casos em que a contratação do obreiro, sem concurso público, deu-se em data posterior a 05/10/1983 (menos de cinco anos antes da promulgação da Constituição da República), a competência para apreciar as demandas é da Justiça do Trabalho, pois esses empregados não detêm estabilidade, consoante prevê o art. 19 do ADCT, não se reconhecendo, portanto, a validade da transmudação automática de regime jurídico (celetista para estatutário), de forma que o vínculo com a Administração Pública continua sob a égide da CLT. II. Cumpre esclarecer, de início, que o trecho " Incontroverso nos autos que a reclamante foi contratada pela reclamada em 08 de agosto de 1983 (Id d2350e6) " trata-se de erro material cometido pelo acórdão regional na fl. 1211 - Visualização Todos PDF. Resta incontroverso nos autos, que a data da contratação foi no dia 7/12/1984, conforme se verifica na fl. 1216 - Visualização Todos PDF. III. Conclui-se, desse modo, que o teor do acórdão regional revela consonância com o entendimento atual do TST de que o empregado admitido (7/12/1984) sem concurso público após 5/10/1983 não detém estabilidade (art. 19 do ADCT), o que não autoriza o reconhecimento de legalidade de eventual conversão do regime celetista para estatutário, atraindo, desse modo, a competência da Justiça do Trabalho. IV. Recurso de revista de que não se conhece. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. DEPÓSITO DO FGTS. REGIME JURÍDICO ÚNICO. TRANSMUTAÇÃO DE REGIME. PERÍODO CELETISTA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. SÚMULA 362, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema em epígrafe oferece transcendência política, e diante da possível contrariedade à Súmula 362, II, do TST, há que se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame da questão. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. III . Fica sobrestado o exame do recurso de revista da parte reclamada. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. DEPÓSITO DO FGTS. REGIME JURÍDICO ÚNICO. TRANSMUTAÇÃO DE REGIME. PERÍODO CELETISTA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. SÚMULA 362, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência política , pois a decisão do Tribunal de origem revela contrariedade ao entendimento consolidado na Súmula nº 362, II do TST. II. O TST revisou o teor da Súmula 362 do TST, para definir no seu item II que para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014. III. No caso vertente, consoante registra a decisão regional recorrida, a parte reclamante foi contratada pelo ente público antes da promulgação da Constituição da República de 1988 (7/12/1984 - fato incontroverso), sem submetê-la à seleção por concurso público. Observada essas premissas, concluiu-se que o empregado admitido sem concurso público após 5/10/1983 não detém estabilidade (art. 19 do ADCT), o que não autoriza o reconhecimento de legalidade de eventual conversão do regime celetista para estatutário, mantendo-se o vínculo de emprego por todo período. No entanto, pronunciou-se aprescriçãoquinquenal da pretensão respeitante aos depósitos doFGTS. IV. A partir desses parâmetros e tendo em conta que o prazo prescricional já estava em curso na presente hipótese incide o prazo trintenário para o recolhimento dos depósitos doFGTSde todo o contrato de trabalho (ação trabalhista ajuizada em 28/2/2019). Desse modo, à luz da jurisprudência assente desta Corte Superior, o Tribunal Regional, ao reconhecer aprescriçãoquinquenal, contrariou o item II da Súmula 362 do TST. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000156-29.2019.5.08.0210. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 09/06/2023.)
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