JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0101098-73.2017.5.01.0068

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
31/05/2023
Data de publicação
09/06/2023

TST – Agravo Interno 0101098-73.2017.5.01.0068, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 31/05/2023, p. 09/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO DE CAIXA E QUEBRA DE CAIXA. CEF. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA NO ACÓRDÃO REGIONAL DE REGISTRO ACERCA DE EVENTUAL REGRA INTERNA VEDANDO O PAGAMENTO CUMULADO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema "Gratificações de função de caixa e quebra de caixa. CEF. Naturezas jurídicas distintas. Cumulação. Possibilidade" oferece transcendência "política" e diante da possível divergência jurisprudencial na matéria, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO DE CAIXA E QUEBRA DE CAIXA. CEF. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA NO ACÓRDÃO REGIONAL DE REGISTRO ACERCA DE EVENTUAL REGRA INTERNA VEDANDO O PAGAMENTO CUMULADO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. II . Observa-se que o tema "Gratificações de função de caixa e quebra de caixa. CEF. Naturezas jurídicas distintas. Cumulação. Possibilidade" oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. O tema devolvido a esta Corte Superior versa sobre a possibilidade ou não de cumulação do adicional de quebra de caixa e da gratificação de função, tendo em consideração a norma interna instituída pela parte reclamada CEF, a MN RH 053. Verificada a contrariedade da decisão regional à jurisprudência consolidada no âmbito desta c. Corte Superior a respeito da matéria, deve ser reconhecida da transcendência política . III. A jurisprudência desta c. Corte Superior já possui entendimento consolidado no sentido de que as gratificações "quebra de caixa" e "função de caixa", pagas pela CEF com fundamento em seus regramentos internos, possuem finalidades distintas, podendo ser pagas de forma cumulativa quando demonstrado o exercício simultâneo de ambas as atribuições. Isso porque a gratificação de "quebra de caixa" é atribuída para a cobertura de eventuais diferenças no fechamento diário do caixa, ao passo que a "função de caixa", justifica-se em razão da maior responsabilidade do cargo. IV. No caso concreto, a Turma Regional entendeu não ser possível o pagamento cumulativo das verbas denominadas gratificação de função de caixa e adicional de quebra de caixa. Isso porque a norma MN RH 053 da CEF, em seu item 8.4, não garante ao "Caixa", exercente de função gratificada, a percepção cumulada da respectiva gratificação com a denominada "Quebra de Caixa". Consignou que não se extrai da norma em comento a existência de previsão de que as parcelas devam ser somadas. Pontuou que o adicional de "Quebra de Caixa" foi estabelecido para aqueles empregados que, não sendo exercentes de funções comissionadas, não recebendo, portanto, gratificação de função, eram designados para substituir, de maneira transitória, os titulares da função de "Caixa". V. O caso em comento não se enquadra na específica situação prevista na norma interna da RH 060, que, em seu item 3.5.3, segundo jurisprudência também já consolidada neste Tribunal Superior, vedaria expressamente o pagamento cumulado de ambas as parcelas. O quadro fático ora discutido diz respeito apenas à norma interna RH 053, em relação à qual o Tribunal Regional, interpretando os seus termos, apenas consignou que " Não se extrai da norma em comento a existência de previsão de que as parcelas devam ser somadas ", sem qualquer registro da existência de proibição expressa à cumulação das parcelas (gratificação de função de caixa e quebra de caixa) também nesta última norma (RH 053). VI. Desse modo, uma vez demonstrada a existência de divergência jurisprudencial válida e específica, nos termos do art. 896, "b", da CLT, e verificando-se que a decisão regional está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, deve ser provido o recurso de revista. VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101098-73.2017.5.01.0068. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 09/06/2023.)
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