JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001049-28.2021.5.07.0032

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
07/06/2023
Data de publicação
09/06/2023

TST – Agravo 0001049-28.2021.5.07.0032, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 07/06/2023, p. 09/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA - NÃO CONCESSÃO - DEVIDO O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS - PRECEDENTES DESTA CORTE. Conforme delimitado na decisão monocrática , "a reclamada não logrou comprovar a concessão, ao reclamante, de intervalos com a finalidade legal de recuperação térmica, consoante ônus que lhe competia" e "a concessão do intervalo para recuperação térmica estabelecida no Anexo 3 da NR-15 constitui medida que visa assegurar a higiene, a saúde e a segurança do trabalhador, a qual não se confunde com o direito ao adicional de insalubridade. Assim, a supressão do intervalo para recuperação térmica enseja o respectivo pagamento como horas extras, segundo exegese aplicada em relação aos intervalos dos artigos 71, § 4º (com a redação vigente à época em que firmado o contrato de trabalho), e 253 da CLT." Asseverou que "Irretocável, assim, o acórdão regional ao dispor ser devido o pagamento das horas extras provenientes da não concessão do intervalo para recuperação térmica." Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001049-28.2021.5.07.0032. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 09/06/2023.)
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